Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 49.154

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei. 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os argumentos defensivos e consignando a existência de elementos considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o recebimento da denúncia. 3. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias, sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.

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