Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 49.154
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. NOVA DECISÃO COM A APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS NA
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à
garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame
da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à
substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei.
2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC
n. 964.102/SP o fato de o Juízo de origem, após anular os atos
processuais determinados, proferir nova decisão apreciando os
argumentos defensivos e consignando a existência de elementos
considerados aptos a justificar o desarquivamento do inquérito e o
recebimento da denúncia.
3. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da
nova decisão devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias,
sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação
constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
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