Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 45.840
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA
EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM
HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO
DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM,
GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA
AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE
ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão
proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação
destinada à preservação da autoridade do julgado.
2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada,
em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a
declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo
proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição
posteriormente reconhecida como ilegal.
3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da
arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem,
guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da
decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando
descumprimento da autoridade do julgado.
4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas
decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao
comando anteriormente emanado por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
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