Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na PET no AREsp 2.785.891
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
IMPEDIMENTO OBJETIVO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REMESSA AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A reprimenda concretamente fixada em patamar superior a 4 anos
inviabiliza o oferecimento do acordo de não persecução penal, à luz
do art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. A habitualidade delitiva, evidenciada no caso concreto, configura
vedação objetiva ao ajuste, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do
Código de Processo Penal.
3. O direito à remessa ao órgão superior do Ministério Público,
previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não
possui caráter absoluto e pode ser indeferido quando a recusa
ministerial se funda em impedimentos objetivos.
4. Agravo regimental não provido.
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