Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.108
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ACÓRDÃO DE RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão proferido em Reclamação, autuada na classe Petição, pois seu manejo pressupõe acórdão de órgão fracionário proferido em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e II, do CPC, sendo vedados em processos originários após a revogação do art. 1.043, IV, do CPC pela Lei n. 13.256/2016. 2. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir vícios de cabimento ou de fundamentação do recurso interposto. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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