Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 19.059
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento do feito.
2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar
as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os
fundamentos da decisão agravada.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante
da ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e se há
razão para afastar a conclusão de incompetência do Superior Tribunal
de Justiça para conhecer do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da Súmula 182/STJ impõe o não conhecimento do agravo
regimental quando suas razões não atacam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de
dialeticidade recursal.
6. A manutenção da decisão agravada é devida, por seus próprios
fundamentos, diante da reiterada reprodução das teses do habeas
corpus e da não demonstração de erro na conclusão de incompetência
do Superior Tribunal de Justiça para julgar a impetração.
7. A orientação jurisprudencial restringe o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão
de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou
no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula
182/STJ. 2. A incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o habeas corpus impede o conhecimento da impetração, não
sendo afastada por razões recursais que apenas reiteram a petição
inicial.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; CPC, art. 545; CR/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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