Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Pet 18.808
- Julgado em 08/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos
órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua
oposição em face de julgados proferidos em outras classes
processuais, tal como o recurso em mandado de segurança". (AgRg na
Pet n. 16.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
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