Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8065397-78.2025.8.05.0000
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGADA PADRONIZAÇÃO. PREMISSA NÃO FIXADA PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, quando subsistem os óbices de admissibilidade e os fundamentos de mérito enfrentados no agravo regimental. 2. A conclusão de que as decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas eram genéricas ou padronizadas exigiria o exame direto de seu conteúdo, não individualizado no acórdão recorrido nem no recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O reconhecimento da ilicitude das provas derivadas demandaria a individualização dos elementos subsequentes, a demonstração do nexo causal com as interceptações e a verificação da eventual existência de fonte independente, com inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, nas razões do recurso especial, mediante cotejo analítico e exposição concreta da similitude fática e das soluções jurídicas contrapostas, não podendo a deficiência ser suprida posteriormente no agravo em recurso especial.
5. Não há violação na conclusão de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, pois o Tribunal de origem examinou a alegação de nulidade, reputou válidas as interceptações e afastou a pretensão remanescente de reapreciação do conjunto probatório.
6. Agravo regimental improvido.
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