Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8034098-90.2019.8.05.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao art. 489 do CPC e indevida aplicação da Súmula 284/STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão no enfrentamento do art. 489 do CPC e se seria indevida a aplicação da Súmula 284/STF por suposta deficiência de fundamentação.
3. Não há omissão quando o acórdão explicita: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 5º, 10, 420, 421, 489, 550 e 552 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ; (ii) a deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC por alegação genérica e sem particularização dos vícios, justificando a aplicação da Súmula 284/STF; e (iii) a inviabilidade de revisão da conclusão sobre ilegitimidade ativa e enquadramento da demanda, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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