Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8006223-55.2022.8.05.0191
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SEGURADA PRINCIPAL COM COBERTURA ADICIONAL PARA MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, B, DO CC). TERMO INICIAL. SINISTRO (ÓBITO). ART. 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária, oriunda de contrato de seguro de vida em que a autora figura como segurada principal e pleiteia cobertura adicional por morte de cônjuge. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC, em demanda de segurada principal por cobertura de morte de cônjuge, corresponde à ciência do sinistro (óbito) ou à negativa da seguradora; (ii) o termo inicial da correção monetária incide desde a celebração do contrato ou da última renovação; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre esses temas; (iv) houve violação do art. 487, II, do CPC ao afastar a prescrição.
3. Em seguro de vida contratado pela segurada principal com cobertura adicional para morte de cônjuge, o prazo prescricional é de um ano (art. 206, § 1º, II, b, do CC) e tem início com o sinistro (óbito), não com a negativa administrativa.
4. Comunicação administrativa do sinistro realizada após mais de um ano do óbito caracteriza a prescrição da pretensão de cobrança judicial, impondo a aplicação do art. 487, II, do CPC.
5. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões, inclusive sobre correção monetária e juros.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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