Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 8000230-13.2018.8.05.0016
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES PAGOS. FIXAÇÃO EM 12,5% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RAZÃO DE ATRASO NA INFRAESTRUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação envolvendo rescisão/resilição de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível afastar a Súmula n. 284 do STF ante a indicação do art. 67-A, II e § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) caberia retenção automática de 25% dos valores pagos pelo comprador; (iii) haveria dissídio jurisprudencial apto à uniformização. 3. A indicação específica do art. 67-A, II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 afasta a deficiência de fundamentação, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A retenção, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, situa-se, em regra, entre 10% e 25% das parcelas pagas, sendo definida conforme as peculiaridades do caso. Fixado pelas instâncias ordinárias o percentual de 12,5% em razão de atraso da vendedora na infraestrutura, não se admite sua majoração na via especial, pois demanda interpretação contratual e reexame de provas (incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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