Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 7059940-42.2024.8.22.0001

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. MATERIALIDADE (ART. 158 DO CPP) E ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de afronta ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento consolidado desta Corte e se sujeita ao controle colegiado por agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 2. É inviável, na via especial, o reexame da idoneidade dos laudos e da materialidade (art. 158 do CPP), bem como a revisão da premissa fática quanto à inexistência de erro de proibição, por demandar revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), orientação em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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