Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 6006012-82.2025.4.06.3803
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA. CAPÍTULO FUNDADO EM PRECEDENTE REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera referência nominal aos óbices aplicados na origem. 2. A afirmação genérica de que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas promover revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração concreta das premissas fáticas incontroversas e da possibilidade de solução da controvérsia independentemente de revolvimento do acervo probatório, não é suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ.
3. Argumentação mais específica desenvolvida apenas em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, cuja regularidade deve ser aferida à luz das razões apresentadas no momento processual próprio.
4. Não há impugnação adequada da Súmula n. 83/STJ quando o agravo em recurso especial discorre sobre confissão espontânea e tráfico privilegiado, ao passo que o enunciado foi aplicado, na decisão de admissibilidade, a capítulos distintos, relativos à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ao direito de recorrer em liberdade.
5. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente repetitivo deve ser impugnado por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo cabível, nessa extensão, agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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