Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5300817-18.2023.8.09.0051
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADO DE MODO ESPECÍFICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que o recurso não demanda reexame de fatos e provas. É indispensável demonstrar, com precisão, o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução pretendida prescinde da alteração do quadro fático. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade — incidência da Súmula 7/STJ — atrai a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.