Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5210265-27.2023.8.21.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE PROVAS NÃO AFASTADOS CONCRETAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por violação do art. 932, III, do CPC, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo interno demonstrou, de modo específico e fundamentado, a superação dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente quanto à desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar, de forma clara e concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas e mera reiteração do recurso especial não satisfazem o art. 932, III, do CPC.
4. Afastar óbices acerca da interpretação contratual e ao revolvimento do acervo probatório exige demonstração específica de que a controvérsia pode ser resolvida apenas em matéria de direito, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
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