Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5209118-47.2025.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Em recurso especial, não se admite a análise de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando presentes elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, sendo legítima a exigência de comprovação prevista no § 2º do mesmo artigo. 4. A reforma do entendimento local quanto à hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ, prejudicando, por consequência, o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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