Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5196076-62.2024.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO ARESP FUNDADA EM ENTENDIMENTO REPETITIVO (TEMA 988/STJ). ART. 1.042 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROTOCOLO SIMULTÂNEO DE RECURSOS NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por estar a inadmissibilidade amparada em entendimento repetitivo.
2. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou, de modo suficiente e autônomo, a regra do art. 1.042 do CPC/2015, que afasta o cabimento do agravo quando a inadmissão se funda em repetitivo, tornando desnecessário analisar fundamentos acessórios (como Súmula 7/STJ) e irrelevante o protocolo concomitante de outros recursos na origem. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não incide, pois a controvérsia foi solucionada pela vedação legal específica do instrumento recursal utilizado. Efeitos infringentes afastados.
4. Embargos rejeitados, com imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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