Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5191736-12.2023.8.21.7000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido impugnação efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, capaz de afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, e se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7, pois não demonstrou que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático‑probatório. Também não impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar dissenso jurisprudencial. Incidência analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se o não conhecimento nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/ protelatório do agravo interno, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno não provido.
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