Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5127005-79.2025.8.09.0142

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI 14.939/2024. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, após intimação para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e inércia da parte. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; (ii) a Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal e se houve oportunidade efetiva de saneamento; (iii) a inércia da parte, após intimação, acarreta preclusão consumativa e impede regularização posterior do vício. 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC). Ausente a comprovação idônea, no ato da interposição e no prazo de saneamento, de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação, é de rigor o reconhecimento da intempestividade, mesmo diante da superveniência da Lei 14.939/2024. 4. A intimação para suprir o vício formal, não atendida, consuma a preclusão e veda a regularização posterior (art. 1.003, § 6º, do CPC). Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 5. Agravo interno não provido.

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