Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5123401-67.2025.8.21.7000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DEFENSIVO PARA TRANSFERIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; reconsideração para exame do agravo e, superada a dialeticidade, análise do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC, quando pretendida para assegurar regresso e esclarecer fatos, sem redirecionar a responsabilidade a terceiro; (ii) há consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico. 3. A denunciação da lide não se presta a transferir responsabilidade exclusivamente a terceiro; o acórdão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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