Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5101773-56.2024.8.21.7000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da intimação para recolhimento em dobro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado, de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC para recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do preparo. 3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a determinação, configura-se a deserção. 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ. 4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissão por deserção. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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