Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5045260-06.2023.8.13.0702
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão ou erro de premissa sobre a aplicação da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação dos arts. 178 e 205 do CC/2002 e 27 do CDC.
3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e direto, o ponto central da controvérsia: a deficiência de fundamentação do especial, por ausência de individualização da violação legal e de demonstração analítica do dissídio, o que impede a exata compreensão da matéria e atrai o enunciado 284/STF.
4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da conclusão que aplicou o óbice sumular; a mera inconformidade não autoriza integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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