Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5043694-51.2024.8.24.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VALORES DESTINADOS A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, VIII, DO CPC. REQUISITOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, em que se discute a penhora de imóvel rural qualificado como pequena propriedade, explorado por arrendamento e apontado como essencial à subsistência do devedor. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (ii) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige exploração direta pela família, sendo inaplicável a proteção em caso de arrendamento; (iii) haveria dissídio jurisprudencial acerca da aplicação da Súmula 486/STJ e dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável. A exploração econômica indireta por arrendamento não afasta, por si, a proteção, desde que a renda seja direcionada à subsistência. 5. A revisão das premissas fáticas sobre a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e sobre a destinação da renda do arrendamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o apelo excepcional, pela alínea a, não supera óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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