Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5042249-23.2023.4.04.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I, DA CF. AUSENTE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade, em cumprimento individual de sentença coletiva dirigido exclusivamente contra sociedade de economia mista. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de inclusão da União e do Banco Central como devedores solidários, com chamamento ao processo e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, esclarece que a execução foi direcionada apenas contra a sociedade de economia mista, afasta a intervenção da União como terceiro interessado e afirma a competência da Justiça estadual.
4. Em obrigação solidária, o credor pode dirigir a execução contra qualquer devedor; não há litisconsórcio passivo necessário, e o chamamento ao processo é incabível na fase de cumprimento de sentença. Proposta a execução apenas contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça estadual, por força do art. 109, I, da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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