Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5039954-21.2024.8.21.7000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, e a omissão ocorre quando há falta de manifestação sobre ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão adotada; não verificada nenhuma dessas hipóteses, afasta-se a alegação de vício do art. 1.022 do CPC.
3. Mantida a conclusão de que não houve impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, incide a regra do art. 932, III, do CPC, sendo inviável suprir o vício apenas no agravo interno, por força da preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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