Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5033082-88.2023.8.24.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para exame do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) reconhecer omissão do acórdão estadual à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) afastar a intempestividade do agravo de instrumento com base em indeferimento definitivo; (iii) afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos com propósito de prequestionamento; (iv) admitir o recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por dissídio sobre fato novo e preclusão consumativa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado estadual enfrenta, de modo fundamentado, a sequência de requerimentos de penhora de faturamento, a decisão que indeferiu o pedido, os embargos de declaração não conhecidos e a intempestividade do agravo de instrumento, delimitando a ampla recorribilidade das decisões proferidas em cumprimento de sentença e a possibilidade de imediato manejo do recurso, ainda que a medida fosse, naquele momento, inviável (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Mantida a intempestividade do agravo de instrumento, porquanto o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC se conta da intimação da decisão originária que indeferiu o pedido e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o conhecimento da tese recursal sobre indeferimento definitivo.
5. Pretensão de revolver o quadro fático sobre a data e a forma de ciência das decisões e a contagem do prazo recursal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Embargos de declaração reconhecidos como manifestamente protelatórios pelo Tribunal estadual autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inviável sua extirpação quando constatados a abusividade e o intuito de rediscussão do julgado sob o rótulo de prequestionamento.
7. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais e regimentais, pois ficou evidenciada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
8. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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