Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5030608-67.2025.4.04.0000
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Na decisão de primeiro grau, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão. O valor da causa foi fixado em R$ 59.306,63 (cinquenta e nove mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à ausência de prova inequívoca da nulidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV - Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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