Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5021329-65.2023.8.24.0023
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
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