Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5020597-83.2021.8.13.0145

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 102, III, DA CF. SÚMULA 7/STJ. MARCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA FIXADO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REABERTURA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível apreciar alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) é viável afastar a prescrição reconhecida na origem mediante revisão do marco de ciência inequívoca da revogação do mandato; (iii) a invocação dos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 373 do CPC sustenta, por si, a superação do óbice fático-probatório. 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, conforme a orientação reiterada desta Corte: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Primeira Seção, DJe 16/6/2020). 4. A revisão do marco temporal da ciência inequívoca da revogação do mandato e, por consequência, da prescrição reconhecida, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A indicação dos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 373 do CPC não afasta o óbice sumular quando a tese depende da modificação da premissa fática fixada na origem, inviável na via especial. 6. Agravo interno não provido.

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