Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5012238-37.2022.8.24.0038
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EVICÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O afastamento de negativa de prestação jurisdicional é devido quando o tribunal enfrenta, de forma fundamentada, os pontos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A cláusula contratual prevista no art. 448 do Código Civil pode validamente limitar a responsabilidade pela evicção quando o adquirente tem ciência prévia e assume o risco da perda do direito. 3. A aplicação do art. 450, parágrafo único, do Código Civil pressupõe ausência de estipulação contratual em sentido contrário; havendo limitação válida, prevalece o pactuado. 4. A revisão de decisão que manteve indenização nos termos da cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ por exigir interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas. 5. A alegação de violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 51, I e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate ou decisão pelo tribunal de origem, tampouco integrou a causa de pedir dos embargos de declaração opostos, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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