Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5011552-41.2021.8.21.0013
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAUDE AO DIREITO DE MEAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O deferimento da partilha é consequência lógica e direta do reconhecimento do direito à meação postulado na petição inicial, não configurando julgamento extra petita. Outrossim, a ação que visa à declaração de nulidade de registro imobiliário por simulação possui natureza de direito real, sendo competente o foro da situação do imóvel para seu julgamento, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a simulação na aquisição do imóvel com o propósito de ocultar patrimônio e fraudar o direito de meação da recorrida, exigiria o reexame de todo o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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