Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5011476-69.2024.8.24.0064
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em defeito na prestação jurisdicional se a decisão agravada está devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de causas para a suspensão ou interrupção da prescrição, bem como da exceção do contrato não cumprido, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência do óbice sumular obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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