Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5011129-71.2022.8.21.0005
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. ASTREINTES. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda indenizatória na qual se discute descumprimento de ordem judicial relacionada a descontos de empréstimo e a possibilidade de cumulação de astreintes com indenização por danos morais e materiais. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível a cumulação de astreintes com perdas e danos em razão do descumprimento de ordem judicial e, para tanto, se seria necessário interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto fático- probatório. 3. A pretensão de cumular astreintes com reparação por perdas e danos, na moldura delineada pelo acórdão estadual, demanda interpretação de cláusulas do contrato e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.
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