Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5010171-39.2018.8.21.0001

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem sobre a inépcia da petição inicial, a nulidade do compromisso arbitral pela suposta imprecisão do objeto, bem como sobre a legitimidade ativa e o interesse processual da coautora interveniente-anuente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e de que a discussão acerca da legitimidade processual das partes e do alcance da convenção arbitral deve ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo arbitral, em observância ao princípio da competência-competência, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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