Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5010128-10.2023.8.24.0045
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não se constatam os vícios apontados. A decisão embargada examinou de modo suficiente e claro as teses deduzidas no agravo regimental, ressaltando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, bem como a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. A invocação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315, § 2º, e 619 do CPP e 263 do RISTJ não evidencia vício próprio da decisão, revelando apenas inconformismo da parte, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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