Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5009007-52.2024.8.13.0518
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM. EXPOSIÇÃO DE RESTOS MORTAIS EM REPORTAGEM TELEVISIVA. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o vídeo da reportagem, entendeu pela configuração do abuso do direito de informar e do consequente dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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