Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5007337-89.2023.8.13.0525

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ALÍNEA C. IMPEDIMENTO QUANDO A SIMILITUDE FÁTICA DEPENDE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve prequestionamento da tese; (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ acerca da distribuição do ônus da prova; (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iv) é viável o conhecimento pela alínea c quando a aferição de similitude fática demanda reexame de provas. 3. Não há prequestionamento quando a matéria não tenha sido apreciada pelo Tribunal estadual sob o viés invocado, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. 4. Revisar a distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade jurídica, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. É inviável o conhecimento pela alínea c quando a verificação da similitude fática entre os julgados pressupõe revolvimento de provas. 7. Agravo interno não provido.

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