Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006548-26.2022.8.24.0006

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. No caso, não foram constatados tais vícios. 2. O acórdão embargado registrou que o agravo regimental teve seu conhecimento obstado pela Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A menção à inovação recursal relativa ao pedido de absolvição por insuficiência de provas foi lançada como reforço argumentativo, não constituindo fundamento autônomo determinante do resultado. 3. Inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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