Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006180-28.2021.8.13.0145
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE O AREsp COM BASE NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE REFERENTE À ALÍNEA C (SÚMULA 284/STF) NÃO ENFRENTADO. IRRELEVÂNCIA DA TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência não comprovada (Súmula 284/STF), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem possui dispositivo único e exige ataque direto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da alínea c mantém hígida a conclusão de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A discussão sobre revaloração jurídica é despicienda no caso concreto, porque o agravo em recurso especial foi obstado por vício formal de impugnação específica. O mérito não se alcança quando não superado o óbice do art. 932, III, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
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