Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5006012-21.2021.8.21.0010
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não há omissão quanto à identificação dos óbices de admissibilidade e à ausência de impugnação específica — Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ —, bem como quanto à necessidade de agravo interno na origem para o capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos. 3. A alegação genérica de natureza jurídica da controvérsia não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais; a invocação de distinguishing não supera a Súmula 83/STJ sem a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e sem confronto analítico. 4. O prequestionamento não é cabível quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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