Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004591-81.2019.4.02.5101
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade de satisfazer crédito originado em multa administrativa. Opostos Embargos à Execução, sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do crédito exigido e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, majorado para 11% em sede recursal. Extinta a Execução Fiscal como consequência do trânsito em julgado da sentença dos Embargos, deixou o juízo de fixar honorários nos autos da ação expropriatória, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que os atos praticados pelos patronos da executada na execução não configuraram defesa de mérito em relação à Certidão de Dívida Ativa, limitando-se a providências de natureza procedimental e de garantia do juízo. O valor da causa foi fixado em R$ 143.155,58 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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