Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5004324-26.2021.4.02.5106
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA INTERDITADA SEM REPRESENTAÇÃO DO CURADOR. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação que discute a validade de contratos bancários firmados por pessoa interditada sem a participação do curador. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria prequestionamento dos arts. 104, I, 166, I e 171, I do CC e da Lei 13.146/2015; se as razões do recurso especial enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão; e se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com identidade fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal.
3. Não há pronunciamento explícito sobre os dispositivos federais indicados, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF.
4. As razões recursais não impugnam os fundamentos autônomos do acórdão e se mostram genéricas, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. A divergência jurisprudencial não é comprovada sem o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
6. Agravo interno desprovido.
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