Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003796-45.2021.8.13.0290
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e se é possível afastar a condenação por dano moral. 3. A impugnação é genérica e não enfrenta o núcleo decisório firmado na origem, que reconhece má-fé na omissão de débitos pretéritos e a consequente impossibilidade de lavratura de escritura, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Revisar a conclusão sobre a configuração de dano moral demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com recurso especial, atraindo a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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