Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003760-39.2021.8.24.0082
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM REDAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEPENDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS. SÚMULAS 282 E 356/ STF. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em ação de cobrança envolvendo dação em pagamento e direito de regresso. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria: (i) cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) deficiência de fundamentação por indicação incorreta de dispositivo legal; (iii) impedimento por necessidade de reexame de provas na tese de dação em pagamento; (iv) prequestionamento suficiente da prescrição trienal e atendimento ao prequestionamento ficto; e (v) possibilidade de análise da exigência de tradução juramentada de documentos estrangeiros. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao não conhecimento ou ao não provimento do agravo interno; seu afastamento é devido quando não evidenciado caráter protelatório. 4. A indicação de dispositivo legal com redação não correspondente ao texto vigente caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284/STF. 5. O reconhecimento de dação em pagamento e o afastamento do direito de regresso exigem desconstituição de premissa fática sobre a insuficiência probatória fixada nas instâncias ordinárias, medida vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. Não há prequestionamento quando a matéria federal não é efetivamente debatida; o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração e alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
7. Não se pode conhecer da questão de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira quanto tratada como inovação recursal e, por isso, não apreciada na origem.
8. Agravo interno não provido.
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