Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003539-08.2021.8.21.0028
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art. 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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