Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003465-98.2019.8.21.0132
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESP INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTINGUISHING VINCULA-SE AO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito. 2. O acórdão embargado confirmou a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Não existe omissão acerca do enfrentamento da tese de distinguishing, pois esse debate se vinculava ao mérito recursal, cuja análise evidenciou-se prejudicada.
3. Não há omissão quanto à delimitação dos efeitos da inadequação recursal: o capítulo submetido aos repetitivos demandaria agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), ao passo que os demais fundamentos autônomos de inadmissibilidade permaneceram regidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na ausência de vício integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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