Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5003060-02.2022.8.24.0091
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DAS PENHORAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO REGISTRÁRIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CC. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ART. 1.575 DO CC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de embargos de terceiro, na qual, após o levantamento das penhoras impugnadas, a ação foi extinta sem resolução de mérito, fixando-se sucumbência ao embargante pelo princípio da causalidade e readequando-se o valor da causa ao montante da execução. 2. A indicação do art. 1.575 do CC carece de prequestionamento, o que impede o exame em recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. 3. A ausência de averbação do formal de partilha mantém eficaz a presunção registrária do art. 1.245, § 1º, do CC, legitimando a penhora realizada com base nos registros públicos. A jurisprudência desta Corte orienta que o autor dos embargos de terceiro deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem e se não houve resistência ao pedido pelo embargado. Aplicação da Súmula 303/STJ 4. A alegação de ciência prévia da partilha pelo embargado demanda revolvimento fático, inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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