Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002153-17.2019.8.21.0026

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE INVOCADA. SÚMULA Nº 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas devolvidos e prequestionados, consignando que a alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil não ocorreu, visto que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão quanto à responsabilidade pelo acidente de trânsito e afastou a prova unilateral com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 3. A tese atinente à alegação de omissão sobre abatimento de seguro obrigatório e enriquecimento sem causa padece de prévio debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal insuscetível de análise na via extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há omissão no julgado que deixa de se pronunciar sobre fundamento que não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal de origem, haja vista que a prestação jurisdicional desta Corte se atém aos limites da matéria regularmente devolvida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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