Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5002022-27.2021.8.13.0145

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de exigir contas vinculada ao PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível afastar os óbices sumulares indicados. 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual, por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC. 4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria revolvimento do conjunto fático delineado. 5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere pedido ou causa de pedir após a contestação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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