Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001879-04.2018.8.21.0086
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E AS LESÕES ALEGADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com razões diversas das pretendidas pela parte recorrente. 2. A falta de debate, no acórdão recorrido, sobre as teses que não foram objeto de apreciação pelo colegiado estadual, sem a demonstração de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões alegadas, bem como a suficiência da perícia oficial, demanda o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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