Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001705-25.2024.8.21.0008
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. TEMA N. 1.388 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE QUANDO O APELO NÃO SUPERA A ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, exige que no mesmo recurso especial seja indicada a violação do artigo 1.022 do mesmo diploma processual, providência de que não se desincumbiu a parte recorrente. 3. A afetação do Tema n. 1.388 do STJ não justifica o sobrestamento do feito e a devolução dos autos para as instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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